Vários são os motivos para a demora na finalização do inventário, alguns exemplos são pedidos de reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva, reconhecimento de união estável, desleixo dos herdeiros, disputas judiciais entre os herdeiros, poucos servidores públicos, demandas elevadas no judiciário, dentre outras hipóteses.
O que o herdeiro deve fazer para que o inventário seja finalizado no menor tempo possível?
O herdeiro deve estar ciente dos fatos que antecedem a divisão da herança. Deve analisar o nível de comprometimento dos demais herdeiros para realização do procedimento e se há amizade ou animosidade.
Se todos os herdeiros estão com ânimo cooperativo e comprometidos a iniciar e finalizar o procedimento ou ação de inventário no menor tempo possível, o cenário indica que é possível até a sua realização em cartório de notas.
Já teci considerações sobre as vantagens da realização de inventário em cartório e os requisitos a serem observados nos artigos Como economizar fazendo inventário no cartório e Imposto no inventário e como acelerar sua finalização.
Um passo importante, que traduz celeridade, é a reunião de toda a documentação necessária, que deve estar atualizada. Uma certidão vencida ou que perdeu sua posição(status), como quando não se paga o IPTU e adquire-se uma dívida imobiliária, é um dos pequenos empecilhos para a finalização do procedimento.
Depois do advogado, a atuação do inventariante é a mais importante no inventário. Ele é o braço direito do advogado, a pessoa que dirige o processo ou procedimento em conjunto com o advogado e é o responsável por catalogar os herdeiros, os bens, as dívidas, cuidar dos bens para não perecerem, alugar ou vender bens, se necessário, para pagamento das despesas, apresentar contratos do falecido, fazer acordos, pagar dívidas do espólio. O inventariante é basicamente o “faz tudo”.
Quanto mais comprometido e diligente for o inventariante, mais rápido é feito o inventário e a partilha.
A lei determinou uma ordem preferencial de pessoas que devem ser nomeadas inventariantes, contudo, por não ter caráter absoluto, pode ser alterada por razões motivadas do juiz, vontade das partes herdeiras e cônjuge ou até mesmo vontade do falecido que deixou testamento com cláusula nomeando o inventariante.
(CPC). Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o inventariante judicial, se houver;
VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Quem pode pedir a abertura do inventário?
O inventário pode ser requerido por quem estiver na posse e administração dos bens do falecido.
Podem ainda requerer a abertura o cônjuge ou companheiro supérstite, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou do legatário, o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança, o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes, a Fazenda Pública, quando tiver interesse, o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Note que pedir a abertura do inventário é diferente de ser o inventariante.