A resposta para essa questão não é tão simples quanto parece, mas a princípio, já digo que sim, é possível usucapir a propriedade em condomínio com parentes, a exemplo da copropriedade entre irmãos ou tios.
Possuir um imóvel em copropriedade é o mesmo que possuir o bem em condomínio, ou seja, existe um único bem que é indiviso e com mais de um dono, situação muito comum entre pessoas que receberam bem em herança.
As regras que norteiam os direitos e deveres dos condôminos ou coproprietários estão delineadas no Código Civil, dentre as quais, usar a coisa conforme sua destinação, reivindicá-la, defendê-la, dentre outros, mas em especial, o direito de alienar a parte ideal seja para um dos coproprietários ou para terceiros.
A hipótese de um dos proprietários usucapir a parte ideal dos outros donos e passar a ser o único titular do bem já é uma realidade.
Para o órgão que uniformiza a interpretação das leis, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, basta que os requisitos da usucapião sejam preenchidos para que o interessado tenha legitimidade para usucapir o bem. Confira a jurisprudência: AgInt no REsp 1.787.720/CE.
E quais seriam os requisitos legitimadores da usucapião?
Bom, um dos principais requisitos é o exercício da posse pelo tempo exigido em lei, bem como ter o ânimo de dono, isto é, a vontade de ser único dono e excluir os demais coproprietários, como no caso em que o interessado em usucapir administre e pague sozinho os impostos incidentes sobre o bem e os demais donos relegam o bem ao esquecimento.
Ainda, é necessário não existir a oposição dos demais coproprietários, ou seja, os demais donos negligenciam ou simplesmente não regularizam a situação jurídica, seja porque confiam na pessoa ou porque não querem provocar brigas familiares.
E como seria a manifestação da oposição pelos demais cotitulares?
Pode ser pelo pedido de arbitramento de aluguéis ou de tentativas particulares de alienação do bem, por exemplo.
É importante saber que não falo aqui da copropriedade da viúva que reside no bem e é também protegida pelo direito real de habitação.
Nessa hipótese, a esposa ou companheira sobrevivente vai residir no imóvel até a sua morte, suprimindo, nesse período, o direito dos outros coproprietários (donos em razão da herança) de exercerem o direito de ação para extinção do condomínio com alienação ou o arbitramento de aluguéis até que cesse o direito de habitação.
De modo diverso, é possível que o ex-cônjuge consiga usucapir a fração de imóveis pertencentes ao casal quando se efetua o divórcio e não se realiza a partilha dos bens e esse usucapiente administre os bens sem oposição. Confira-se como decidiu o STJ no Recurso especial n. 1.840.561/SP julgado em 03/05/22.
O tempo pode ser um vilão para alguns herdeiros, mas pode e vai beneficiar o possuidor direto ou indireto que dá uma função social para a propriedade.
Esta é a intenção do legislador: gerar segurança jurídica e estabilizar as relações jurídicas e sociais, ganhando destaque o cumprimento da função social da propriedade.
É importante frisar que a extinção consensual do condomínio é o mais aconselhável, pois se evitam ações judiciais que podem perdurar por longos períodos e até mesmo a venda do bem em hasta pública/leilão por preço inferior, mesmo existindo a proibição de alienação por preço vil.
Para entender um pouco mais sobre usucapião leia o artigo “Como fazer usucapião no cartório de imóveis?”