No momento de declarar o imposto sobre transmissão causa mortis, o ITCMD, a atenção deve ser redobrada, pois existem valores que não devem ser incluídos na base de cálculo, sob pena de grave prejuízo financeiro aos herdeiros.
Nunca é demais informar que não incide imposto sobre a meação do cônjuge ou companheiro. Esclarecido esse detalhe, parte-se para a análise da composição do patrimônio a ser partilhado e o que não incide no cálculo do imposto.
Quando uma pessoa morre, a sucessão é aberta no mesmo momento, ou seja, a herança passa automaticamente para os herdeiros que exercerão posse sobre os bens.
Mesmo com o exercício da posse, é necessário concretizar a transferência do patrimônio para que o Estado receba a sua parte em impostos e os herdeiros coloquem os bens em seus nomes.
Todo o patrimônio e obrigações assumidas pelo falecido recebe o nome de espólio. O herdeiro ajuizará ação de abertura de inventário contra esse espólio/bens do falecido para ser apurado o patrimônio, pagamento das dívidas e despesas, e, se sobrar alguma coisa, efetuada a partilha.
A soma de todo o patrimônio forma a chamada base de cálculo do imposto, da qual se excluem dívidas e despesas, portanto, somente deve ser cobrado imposto sobre a quantia líquida transmitida aos herdeiros, aplicada a alíquota vigente na data da morte.
Não entra no cálculo do imposto ITCMD despesas e dívidas do falecido, como honorários de advogado contratado pelo inventariante, dívidas apuradas no inventário pertencentes ao espólio e também despesas com o funeral.
Em resumo, é elencado todo o patrimônio, separada eventual meação, efetuado o pagamento de todas as dívidas e despesas obrigatórias e ao final, sobre o restante líquido a ser partilhado, incide o imposto de transmissão causa mortis – ITCMD.