O risco de violência doméstica ou familiar impede a guarda compartilhada entre os genitores

em

Agora é lei. Quando qualquer dos genitores praticar violência no âmbito familiar, a guarda da criança ou do adolescente que, por regra, deveria ser compartilhada entre ambos, passa a ser, de quem não praticou a violência.

Trata-se de verdadeiro alívio para quem sofreu violência e se preocupa com a integridade física própria e dos filhos. 

Nas ações de guarda, juízes e promotores devem perguntar para as partes se há o risco de violência doméstica ou familiar, solicitando provas ou indícios do alegado, devendo tais indagações ocorrerem antes da audiência de conciliação ou mediação. 

Se as provas ou indícios de violência doméstica, ou familiar, evidenciarem os futuros e possíveis riscos a que a criança pode ser submetida, a guarda será destinada a quem não oferecer o risco de praticar a violência.

A novidade legislativa surgiu com a Lei  14.713/2023, publicada em 31 de outubro de 2023, que possui vigência desde a sua publicação. 

No Código Civil foi modificado o artigo 1.584, parágrafo segundo, incluindo-se o impedimento do exercício da guarda compartilhada quando houver riscos da prática de violência, vejamos abaixo:

(CC)Art. 1.584, § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.   (Redação dada pela Lei n.º 14.713, de 2023).

Já no Código de Processo Civil, foi criado o artigo 699-A, determinando o momento processual em que devem ser as partes questionadas. Veja-se:

Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.   (Incluído pela Lei n.º 14.713, de 2023).

Prevendo-se os riscos a que crianças e adolescentes podem ser submetidos nos contextos de violências doméstica e familiar, o legislador definiu como causa impeditiva o exercício da guarda compartilhada como forma de proteção. 


Andreia Durães é advogada especializada em Direito das Sucessões, com atuação presencial no Distrito Federal e online para todo o Brasil.
Email: contato@andreiaduraes.com
WhatsApp: (61) 9 3619-2892


Artigos relacionados