Inventário em Cartório com Herdeiros Menores ou Incapazes

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Uma nova resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permite que o inventário seja realizado em cartório por escritura pública, mesmo que haja herdeiros menores de idade ou incapazes (menores de 16 anos; pessoas entre 16 e 18 anos; alcoólatras; dependentes químicos; pessoas consideradas pródigas; e aquelas impossibilitadas de manifestar vontade), lembrando que pessoa com deficiência não é incapaz. Anteriormente, a presença de herdeiros com essas condições exigia obrigatoriamente a via judicial.

Agora, os herdeiros podem usufruir da praticidade e economia do inventário extrajudicial. Para iniciar, um inventariante, qualquer herdeiro com capacidade de colaborar com o advogado e disponível para realizar tarefas como busca e levantamento de contas bancárias, informações fiscais, saque de quantias para pagamento de despesas, pode ser nomeado sem uma ordem de chamada.

O inventariante poderá vender bens para custear impostos de transmissão, honorários do advogado, custas da escritura de inventário, custas de registro da escritura sem necessidade de autorização do juiz, observados os deveres legais de uma posição séria e com consequências criminais se utilizada indevidamente.

Para que o inventário realizado por escritura no cartório produza efeitos, deve ser observado o pagamento em cotas iguais para cada bem inventariado e também a aprovação do Ministério Público que fiscalizará se o direito à herança ou meação do menor, ou incapaz, foi respeitado. 

O inventário no cartório está condicionado ao acordo entre todos os herdeiros sobre a divisão e a identidade dos beneficiários, se houver discórdia, não se realiza no cartório, se o promotor não aprovar a partilha ou se houver contestação de terceiro interessado, a escritura será submetida a análise judicial. 

Se houver herdeira ou meeira grávida, é necessário aguardar o nascimento para apresentar a certidão e identificação do genitor. Caso a criança nasça sem vida, a prova correspondente deverá ser fornecida.

Nos casos de existência de testamento, o inventário poderá ser feito em cartório apenas após a abertura judicial do testamento e a devida autorização judicial. Vale lembrar que, o reconhecimento de filho no testamento veda o inventário em cartório e obriga os herdeiros a seguir pela via judicial.

Essa nova regulamentação é um avanço significativo para herdeiros, que agora podem evitar o processo judicial, longo e custoso, tornando o inventário extrajudicial mais acessível e menos desgastante.


Andreia Durães é advogada especializada em Direito das Sucessões, com atuação presencial no Distrito Federal e online para todo o Brasil.
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